JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva passou a ser considerada ultima ratio, devendo-se priorizar a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 3. No caso em exame, a submissão do recorrente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente aquelas previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo) e IX (monitoração eletrônica). 4. O recorrente possui condições pessoas totalmente favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, família constituída, é primário, não ostenta maus antecedentes, é acusado de praticar delito sem violência ou grave ameaça e encontra-se encarcerado há um ano. Além disso, parece apresentar grave estado de saúde, consoante relatório médico juntado aos autos. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 117.163/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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