- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A ANISTIADO. EDIÇÃO DA LEI 10.559/02. RENÚNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido está consonante o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a Lei 10.599/2002 criou direitos subjetivos e de que houve renúncia tácita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no REsp 1066110/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 08/03/2010; REsp 1189908/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/05/2010. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.823.231/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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