Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. 2. Hipótese em que não se aplica a teoria do trato sucessivo. Precedente: AgInt no REsp 1904517/DF, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/0…