- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559 de 13.11.2002, regulamentadora do art. 8o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Assim, tendo sido proposta a ação em 1o.9.2008, após decorridos cinco anos do advento da referida Lei 10.559/2002, restou consumado o prazo prescricional. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.072.301/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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