JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 19/07/2018, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 80g (oitenta gramas) de maconha e 63g (sessenta e três gramas) de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em segregação cautelar. 2. Sobreveio à impetração a prolação de sentença, em que o Paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 à pena reclusiva de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, no regime inicial fechado, mais 472 (quatrocentos e setenta e dois) dias-multa. Foi-lhe negado o recurso em liberdade, sem acréscimo de fundamentação à decisão primeva, não havendo, portanto, prejuízo ao exame da presente insurgência. 3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 5. No caso, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva sem a indicação de elemento concreto que justificasse a necessidade da custódia cautelar; tal falha persistiu na sentença condenatória, ao ser mantida a segregação do ora Recorrente. 6. Em ambos os provimentos, foi ressaltada tão somente a gravidade abstrata do crime de tráfico - "o Autuado apesar de ser primário, se envolveu em fato grave e de repercussão" (fl. 24) e "o réu foi preso em flagrante e está sendo condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito cuja natureza, por si só já é suficiente para a manutenção de sua segregação", sem tecer qualquer consideração sobre os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, que digam respeito às próprias elementares do tipo penal, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos. 8. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da providência ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 104.300/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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