JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 64 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No caso, o Paciente está preso preventivamente desde o dia 27/07/2018, e foi denunciado pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas com uso de armas e envolvimento de menor, previsto no art. 35 c.c art. 40, inciso IV e VI, da Lei n.º 11.343/2006, "sendo que sua participação consistia na exploração irregular de areal, objetivando financiar a aquisição de armas, munições e drogas para a organização." 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. O processo-crime, considerando a complexidade do caso, notadamente pela pluralidade de réus, trinta e sete, e patronos, foi conduzido sem qualquer irregularidade. Ademais, audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/07/2019, não se realizou em virtude de pedido das Defesas dos Acusados, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agente, considerando-se que integra grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas, qualificado pelo emprego de armas de grosso calibre e participação de adolescentes, em larga escala. 5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC n.º 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018). 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 512.234/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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