- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7.5.2020; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 8.5.2020 e o termo final em 28.5.2020; todavia o recurso somente foi interposto em 12.6.2020; ainda, a parte agravante foi intimada da decisão denegatória de recurso especial em 15.9.2020; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 16.9.2020 e o termo final em 6.10.2020; todavia o recurso somente foi interposto em 8.2.2021, ambos quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI e VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. A Resolução CNJ 318/2020 prorrogou a vigência das Resoluções 313 e 314, mas em momento algum determinou suspensão processual. 3. Os prazos processuais foram retomados em 4.5.2020 conforme disposto na referida Resolução CNJ 314/2020 em seu art. 3º. 4. Caso tenha havido qualquer outro motivo que ensejasse a suspensão do prazo, era obrigação da parte tê-lo comprovado, via documento idôneo, no momento da interposição do recurso especial, não podendo fazê-lo a destempo. 5. Segundo a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.928.254/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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