- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC (ART. 932). 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 365-366, e-STJ) que não conheceu do recurso, ante a falta de impugnação dos fundamentos do decisum recorrido. 2. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de Recurso Especial por ofensa a decreto, Súmula 83/STJ e ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente esse último fundamento acima transcrito. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.552.565/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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