JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 206-207, e-STJ), que não conheceu do recurso. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 83/STJ. Entretanto, as partes agravantes deixaram de impugnar especificamente esse último fundamento acima transcrito. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. No mais, a jurisprudência do STJ tem orientado que, "sendo o recurso inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, caberia ao agravante indicar julgados atuais deste Tribunal sobre a matéria, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Tribunal local ou que não se encontra pacificada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos" (AgInt no AREsp 1.297.703/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.6.2019). 5. Se o agravante assim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC de 2015). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.552.733/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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