- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA CONTRAVENCIONAL DE JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial/procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional". Por isso, será cabível somente "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito." (RHC 110.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). 2. Na hipótese, o Ministério Público Estadual tratou de colacionar na denúncia transcrições dos áudios captados em interceptações telefônicas, nas quais é possível verificar a inexistência de indícios suficientes para permitir a instauração da ação penal. Além disso, há documentos acerca do alto fluxo econômico da organização. 3. Ressalte-se que a via eleita e o momento prematuro não permitem incursão mais detalhada sobre os dados constantes dos autos, sendo que, durante a instrução processual, o magistrado poderá se debruçar sobre a prova produzida pelas partes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 509.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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