- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Consta da denúncia que, por meio de interceptações telefônicas, constatou-se que o recorrente integra complexa organização criminosa destinada à prática de diversos crimes graves, sendo um dos líderes do núcleo responsável por arrecadar valores de origem ilícita, deliberando sobre a sua distribuição para outros integrantes que necessitam de ajuda financeira e para o financiamento de outras atividades de interesse da facção, como o custeio de transporte para visitas de familiares de membros presos às unidades prisionais 4. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se haveria ou não indícios suficientes em desfavor do recorrente. 5. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes. 6. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa. 2. Caso em que o recorrente integra complexa organização criminosa destinada à prática de diversos crimes graves, sendo um dos líderes do núcleo responsável por arrecadar valores de origem ilícita, deliberando sobre a sua distribuição para outros integrantes que necessitam de ajuda financeira e para o financiamento de outras atividades de interesse da facção, como o custeio de transporte para visitas de familiares de membros presos às unidades prisionais. 3. Se as instâncias de origem concluíram que a prisão preventiva é imprescindível, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir as atividades ilícitas desenvolvidas pelo recorrente. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da leitura das razões recursais depreende-se que a a defesa limitou-se a pleitear o trancamento da ação penal por falta de justa causa e a revogação da segregação provisória do réu, não arguindo, em momento algum, a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do acusado, matéria que não pode ser agora analisada, uma vez que não se admite a introdução de argumento novo em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 120.602/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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