JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. APLICABILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela parte Munícipe contra decisão que declarou a ilegitimidade da parte V.L.V Empreendimentos Imobiliários Ltda., para figurar na execução fiscal referente a cobrança de IPTU, no valor de R$ 1.269,86 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi improvido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte. II - Inicialmente, mostra-se necessária a correção de ofício de erro material no dispositivo da decisão monocrática recorrida, uma vez que, por confusão, fez referência ao "ora recorrente" do recurso especial, assim, passa a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão do ora recorrido no polo passivo da execução." III - Sem razão a parte recorrente, em seu agravo interno. Verifica-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o promitente vendedor que ainda possui a propriedade registrada no registro de imóveis, são contribuintes responsáveis pelo Pagamento do IPTU, sendo tal entendimento cristalizado no REsp 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. IV - Ademais, ainda que presentes as circunstâncias fáticas alegadas pela a parte em seu agravo interno, mostra-se plenamente aplicável o entendimento sufragado no REsp 1.111.202/SP, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e REsp 1.717.067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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