JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp 267.732/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2.10.2018; AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1.6.2017; AgRg no REsp 1.503.023/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp 1.159.310/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.2.2015. 2. O acórdão recorrido dissente da compreensão firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.202/SP de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU". 3. Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.6.2018. 4. In casu, a Execução Fiscal tem por objeto cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006. A Corte de origem afastou a responsabilidade do promitente vendedor, considerando que todas as alienações do imóvel foram registradas em 29.8.2013. 5. A compreensão esposada no acórdão recorrido, no sentido de que o registro realizado em data posterior aos fatos geradores do imposto é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor, não está em sintonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.839.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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