JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO QUANTUM MÁXIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No tocante ao quantum de diminuição da pena na segunda fase, em razão da atenuante da confissão, "o Código Penal não determina os limites para aumento ou diminuição da pena pelo reconhecimento das agravantes ou atenuantes, ficando a cargo do julgador estabelecer o quantum de aumento ou diminuição dentro de parâmetros razoáveis, observados os limites da discricionariedade vinculada, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 451.319/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016). 2. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que a sentença fixou a atenuação em fração que reflete, adequadamente, o diminuto grau do auxílio das declarações do réu para o esclarecimento dos fatos, ante o quadro de flagrância. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "o conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento à especial gravidade da conduta por ela praticada" (HC n. 444.945/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). 4. In casu, o Tribunal a quo aplicou a causa de diminuição da pena prevista na Lei n. 11.343/2006, baseando-se nas circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, o acórdão recorrido, no ponto, não se afastou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, rever as conclusões firmadas na origem, no desiderato de alterar a fração em que a benesse foi aplicada, esbarra na vedação imposta na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.755/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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