- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 2. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO PARÂMETRO NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. 4. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Essa causa especial de diminuição de pena tem por objetivo conferir tratamento mais benéfico aos traficantes iniciantes e não imersos na prática criminosa. 2. A partir dessa premissa e com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a modulação da fração de diminuição ou até impedir a incidência do benefício, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp n. 1.644.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 29/3/2017; HC n. 385.437/SP, de minha relatoria, DJe 27/3/2017; HC n. 324.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 8/3/2016. 3. In casu, a Corte a quo justificou o emprego de 1/6 na diminuição da minorante porque a razão máxima é nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, o apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. 4. Rever os fundamentos usados na escolha do percentual empregado levaria a desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostrando-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.564.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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