JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 121 DO CP. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUIDADO OBJETIVO DEVIDAMENTE INDICADA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA ESPECÍFICA DA PROFISSÃO COMPROVADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Delineada a ausência do dever objetivo de cuidado, associada à inobservância de regra técnica específica da profissão, correta a incidência do § 4º, primeira parte, do art. 121 do Código Penal. "Tal dispositivo só se aplica quando se trata de um profissional, pois somente em tal caso se acresce a medida do dever de cuidado e a reprovabilidade da falta de atenção, diligência ou cautela exigíveis" (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume 1: Ed. Forense, 11ª edição, 1995, p. 46-47). III - Não configura bis in idem considerar, a partir do exame de uma mesma conduta (comissiva ou omissiva), realizado o tipo culposo descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, e, ao mesmo tempo, entender pela causa de aumento prevista no § 4º do citado tipo legal (precedentes). IV - No caso dos autos, são distintos os fundamentos para imputar a conduta culposa e fazer incidir a causa especial de aumento de pena. Portanto, não há que se falar em bis in idem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.828.323/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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