- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA PENHORA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.382/2006. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES PARA VERIFICAR A DATA DA PENHORA. DIVERSAS INTIMAÇÕES DO EXEQUENTE, QUE PERMANECEU INERTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na redação anterior à Lei 11.382/2006, o prazo para oposição dos embargos à execução era de 10 dias a partir da intimação da penhora. 2. No caso, não há violações dos dispositivos infraconstitucionais suscitados no apelo nobre, uma vez que o embargante/executado, após diversas intimações, permaneceu inerte para juntar aos autos documento que comprove a data da efetiva penhora a fim de comprovar a tempestividade dos embargos à execução. 3. Para comprovar a divergência jurisprudencial, exige-se a realização de cotejo analítico de demonstração da similitude fática e jurídica entre o aresto paradigma e o v. acórdão estadual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 320.088/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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