JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. Sendo assim, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravante não trouxe nenhum precedente contemporâneo àqueles mencionados na decisão agravada que demonstrasse que o acórdão recorrido estaria em desarmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. Tão-somente quando o agravo em recurso especial é conhecido, o que depende da impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, é que se torna possível o exame da admissibilidade das questões suscitadas no recurso especial. O conhecimento de questão trazida no recurso especial em relação à qual não houve a impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, constituiria indevida manifestação, desta Corte Superior, sobre questões atingidas pela preclusão consumada em decorrência da inércia da parte. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.572.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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