JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, conforme se extrai do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Ademais, não foi refutado, direta e especificamente, a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus para a demonstração da divergência jurisprudencial. 3. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio Órgão Julgador, não podendo ser utilizado como expediente para superar os vícios do recurso inadmitido. Ademais, não se constata, de plano, qualquer ilegalidade flagrante que pudesse autorizar a atuação ex officio desta Corte. 4. A simples discordância do atual Defensor com os pleitos deduzidos ou não pelo defensor anterior nas razões da apelação não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.556.935/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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