- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.304.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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