JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 - TEMA 440/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). 2. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DA AUTORA E DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 6. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação, como outrora, de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. 2. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (sobre a legitimidade da parte autora assim como acerca da responsabilidade do preposto da ré pelo acidente de trânsito ou mesmo da inexistência de caso fortuito ou força maior) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios é viável apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, diante das peculiaridades do caso, incidindo à hipótese o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 5. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.516.014/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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