- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 20/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA EMITIDA EM VALOR NÃO CORRESPONDE AO DAS NOTAS FISCAIS. PROTESTO. INDEVIDO. 1. Precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além de corresponder a um efetivo negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, a duplicata deve refletir, com precisão, a qualidade e quantidade da mercadoria vendida ou do serviço prestado. 2. Na hipótese dos autos, conforme apurado pelo Tribunal de Justiça de origem, a duplicata foi emitida em valor superior ao dos serviços prestados, o que torna indevido o apontamento do título a protesto. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.816.747/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.