- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DESPEJO IN NATURA NO RIO SÃO FRANCISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, o Estado de Sergipe, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf e o Município Ilha das Flores/SE objetivando impedir a poluição hídrica do Rio São Francisco, por meio da implantação do sistema de esgotamento sanitário da municipalidade ré, em todas as áreas que lançam esgoto in natura diretamente no rio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus em obrigações de fazer relativamente a projeto de esgotamento sanitário: sua execução, recursos, implantação e recuperação de área degradada. III - O Tribunal a quo manteve a decisão monocrática. IV - Em relação à alegação de violação do art. 1.022, a recorrente limitou-se a afirmá-la de forma genérica, sem desenvolver argumentos específicos para demonstrar a suposta mácula, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF nesse tópico recursal. V - Descabe a análise da apontada ilegitimidade da União, não só por carecer do necessário prequestionamento, na medida em que os dispositivos de lei federal apontados pela recorrente como violados pelo decisum não foram abordados, mas também em razão do fato de que a respectiva controvérsia foi totalmente dirimida à luz de fundamentação constitucional. VI - A alegada tese de ausência de responsabilidade civil da recorrente não merece ser conhecida, uma vez que, para confrontar o decisum nessa parte, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, indo de encontro às convicções do julgador que entendeu pela presença de todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.814.111/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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