JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU DA DEMONSTRAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PROTOCOLO DO AGRAVO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado nem demonstrada a concessão de gratuidade de justiça; incidindo, dessa forma, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No caso, o agravo regimental/interno, apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, não é o recurso adequado ou cabível no caso em apreciação. Precedentes. 3. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput , 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.489.393/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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