- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. De acordo com o que dispõe o art. 827, § 1º, do CPC/15, os honorários são devidos desde o início, podendo ser reduzidos à metade em caso de pagamento no prazo de 3 dias. 1.1 Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não houve sequer intenção de pagamento, de modo que não há se falar em cobrança em dobro dos honorários. Para modificar tal entendimento seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, bem como a validade da fiança prestada exige o reexame probatório dos autos e das cláusulas previstas no contrato de locação, inviável por esta via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.396.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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