JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. De acordo com o que dispõe o art. 827, § 1º, do CPC/15, os honorários são devidos desde o início, podendo ser reduzidos à metade em caso de pagamento no prazo de 3 dias. 1.1 Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não houve sequer intenção de pagamento, de modo que não há se falar em cobrança em dobro dos honorários. Para modificar tal entendimento seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, bem como a validade da fiança prestada exige o reexame probatório dos autos e das cláusulas previstas no contrato de locação, inviável por esta via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.396.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 11/11/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez e da exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do contrato de arrendamento pactuado entre as partes, providências vedadas na via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 dest…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 20/05/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resoluç…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 09/09/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória par…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 29/10/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1746072/PR, assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 21/11/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, sem a indicação clara e expressa da eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são pass…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.