- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.161/STF. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 2. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pela Autora, decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, interrompeu a fluência do prazo prescricional, a Corte de origem destoou da posição consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1197202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 3. O trânsito em julgado do Mandado de Injunção nº 1.161/STF não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, uma vez que apenas determina a análise do pedido à luz do Lei n. 8.231/91, sem deferir o direito de contagem de tempo diferenciado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.462.222/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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