JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE EMITIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastada a tese de que a pretensão autoral seria de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou reparação civil, tratando-se de cobrança vinculada à convenção entabulada pelas partes, aplica-se o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 3. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado, não apontado na espécie. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada pelo cotejo analítico, com a identificação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não verificado na hipótese sub judice. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.555.035/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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