- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 18/03/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. INFLUÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DELIMITADA PELO TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O erro material apontado quanto a natureza jurídica da declaração de vontade geradora da obrigação tem por escopo influenciar no prazo prescricional. Todavia, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, que não podem ser reexaminada pela via eleita, o Tribunal fluminense afastou ser o caso de ação por responsabilidade civil ou ressarcimento de danos, razão pela qual deve ser adotado o prazo decenal do art. 205 do CC/02. Não se verifica, portanto, referido erro material. 3. Não há omissão no julgado quando o acórdão embargado resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. Não tendo a tese quanto ao termo inicial dos juros de mora sido objeto do agravo interno, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.555.035/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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