JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELARES PESSOAIS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A quantidade de drogas apreendida - 1,772kg (um quilograma, setecentos e setenta e dois gramas) de maconha -, conquanto fosse suficiente para justificar a prisão preventiva, foi mencionada apenas para atestar a materialidade do fato, e não como fundamento para configurar a gravidade da conduta, o que afasta a possibilidade de sua valoração para efeitos de manutenção da custódia cautelar. 3. No caso em tela, o único fundamento utilizado para justificar a inadequação das cautelares diversas da prisão é a ausência de aparato estatal adequado, desconsideradas todas as circunstâncias fáticas do caso concreto e transferindo ao ora recorrente o gravame da restrição máxima de sua liberdade em razão da ineficiência estatal, o que vai de encontro aos preceitos legais e constitucionais de mínima intervenção estatal no direito ambulatorial dos indivíduos, bem como à premissa máxima de liberdade de locomoção como regra, ainda que sob persecução penal. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. (RHC n. 117.181/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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