- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL PARA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por estelionato, sob o fundamento de ausência de representação válida em desfavor da agravante e de decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos crimes de estelionato submetidos à ação penal pública condicionada à representação, é necessária representação individualizada contra cada partícipe, sob pena de decadência do direito de representação e de nulidade do recebimento da denúncia ou de seu aditamento. 3. Há, ainda, em discussão, saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por ausência de justa causa ou de condição para o exercício da ação penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou a existência de representação da vítima constante dos autos, a qual deu substrato ao início da ação penal, considerando suficiente a manifestação de vontade dirigida contra um dos corréus para autorizar a persecução em relação aos demais partícipes, não se exigindo da vítima, pessoa leiga, representação individualizada para cada envolvido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido de ver apurada a infração, a qual pode ser depreendida de boletim de ocorrência, declarações ou requerimento de instauração de inquérito policial, ainda que não haja indicação nominal de todos os suspeitos. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica, sendo imprescindível o regular desenvolvimento da instrução criminal para a elucidação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando manifestação inequívoca de vontade de ver apurada a infração, ainda que dirigida inicialmente apenas a um dos envolvidos. 2 . O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se evidenciar a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa de extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103 e 171, caput e § 5º; Código de Processo Penal, arts. 38 e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.752/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, HC 851.782/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no RHC 179.501/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 14.08.2020. (AgRg no RHC n. 229.238/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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