- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. SIGILO PROFISSIONAL DO MÉDICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo por parte dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento prestado à paciente, não se está diante de hipótese de trancamento da ação penal, já que há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia, de modo que não se pode falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 516.437/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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