- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que, em tese, praticou o crime ao introduzir por três vezes substância (espécie de gel) na vagina da então gestante, que a fez passar mal e ocasionou o sangramento, culminando no aborto. 3. Hipótese em que o acusado se aproveitou do momento em que a "vítima esperava a realização de um ato sexual" para utilizar o gel, bem como que "o motivo da conduta fora pelo fato do ora denunciado não aceitar a gravidez e seu desejo era que a vítima abortasse". A denúncia descreve a tipificação legal das condutas praticadas, traz a qualificação do recorrente e expõe os atos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, permitindo à defesa rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Como cediço, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 5. No tocante à alegada falta de lastro probatório mínimo em razão da existência de laudo médico indicando que houve "aborto incompleto" e por "causa indeterminada", imperioso ressaltar que a questão demanda incursão fática não permitida na via célere do writ e no estado prematuro do processo, sobretudo porque a denúncia não indica a materialidade e a autoria do delito unicamente com base no laudo médico dito inconclusivo, mas sim em "laudos, atestados, mensagens de internet, bem como depoimentos das testemunhas". 6. A matéria deverá ser dirimida no âmbito da instrução criminal, oportunidade em que o magistrado poderá se debruçar sobre a prova produzida pelas partes, a fim de verificar a suficiência de prova de materialidade e autoria, a respaldar a procedência da denúncia, não é possível, nesta via, realizar mais aprofundada análise do delito imputado, que deverá ser esmiuçado na instrução processual, ocasião adequada para a apreciação do arcabouço fático probatório dos autos. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.448/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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