- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, a Terceira Seção, por maioria, reafirmou a orientação acima mencionada ao apreciar o HC n. 435.092/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). Com a ressalva do meu entendimento pessoal, essa é a conclusão majoritária do Colegiado, que deve prevalecer (AgRg no REsp n. 1.812.478/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/10/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no TP n. 2.405/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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