JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Houve o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial porque a tese em razão da qual se sustentou haver a fumaça do bom direito não teria sido objeto do recurso especial, bem assim porque, numa análise inicial, o apelo nobre não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, em razão da incidência das Súmulas n.º 284 do Supremo Tribunal Federal e n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O presente regimental, entretanto, limita-se a sustentar que o efeito suspensivo poderia ser atribuído por força do poder geral de cautela atribuído ao Relator, por força do art. 1.209, § 5.º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem assim que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido da impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos. 3. Há ilegalidade flagrante na determinação de execução provisória das penas restritivas de direitos, pois a "Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal (ERESP 1.619.087/SC, Rel. p/ o acórdão o Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14.6.2017, DJe de 24.8.2017)" (HC 417.483/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Ressalva de meu entendimento pessoal. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para suspender a Execução Provisória da pena imposta ao Agravante. (AgRg no TP n. 2.276/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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