- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. VIGÊNCIA AO ART. 147 DA LEI N.° 7.210/1984. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO PELO PRETÓRIO EXCELSO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo atual e ainda vigente entendimento sufragado pela Terceira Seção desta Corte, assentado no EREsp 1.619.087/SC, e conquanto a existência de decisões monocráticas ou de órgãos fracionários proferidas pelo Pretório Excelso, via controle difuso de constitucionalidade, em sentido contrário, e ressalvado o entendimento desta própria relatoria sobre a conclusão majoritária externada pelo referido Colegiado, permanece hígida a eficácia normativa do art. 147 da Lei n.º 7.210/1984, que, até então, não pode deixar de ser aplicado, sob pena de malferimento à cláusula de reserva. 2. Na espécie, o órgão ministerial alega que, segundo recentes julgados proferidos pela Suprema Corte, pelo controle incidental de constitucionalidade, a execução provisória das penas restritivas de direitos, impostas ao condenado, não viola o princípio da presunção de inocência, gradualmente mitigada e esvaída após larga instrução processual e exauriente cognição pelos dois graus de jurisdição ordinária. Tal exegese, todavia - e não obstante a ausência de efeito suspensivo do recurso especial -, até o presente momento, não está albergada em posicionamento sólido firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tampouco pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a suspensão da execução provisória das sanções alternativas impostas ao Apenado, objeto de insurgência ministerial, é medida de rigor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.398.270/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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