JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. VIGÊNCIA AO ART. 147 DA LEI N.° 7.210/1984. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO PELO PRETÓRIO EXCELSO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo atual e ainda vigente entendimento sufragado pela Terceira Seção desta Corte, assentado no EREsp 1.619.087/SC, e conquanto a existência de decisões monocráticas ou de órgãos fracionários proferidas pelo Pretório Excelso, via controle difuso de constitucionalidade, em sentido contrário, e ressalvado o entendimento desta própria relatoria sobre a conclusão majoritária externada pelo referido Colegiado, permanece hígida a eficácia normativa do art. 147 da Lei n.º 7.210/1984, que, até então, não pode deixar de ser aplicado, sob pena de malferimento à cláusula de reserva. 2. Na espécie, o órgão ministerial alega que, segundo recentes julgados proferidos pela Suprema Corte, pelo controle incidental de constitucionalidade, a execução provisória das penas restritivas de direitos, impostas ao condenado, não viola o princípio da presunção de inocência, gradualmente mitigada e esvaída após larga instrução processual e exauriente cognição pelos dois graus de jurisdição ordinária. Tal exegese, todavia - e não obstante a ausência de efeito suspensivo do recurso especial -, até o presente momento, não está albergada em posicionamento sólido firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tampouco pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a suspensão da execução provisória das sanções alternativas impostas ao Apenado, objeto de insurgência ministerial, é medida de rigor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.398.270/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 28/05/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 147 DA LEI N.° 7.210/1.984. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECLAMO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO PELO PRETÓRIO EXCELSO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo atual e ainda vigente entendimento sufragado pela Terceira Seçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 05/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do EREsp 1.619.087/SC (Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 24/8/2017), firmou-se o entendimento pela inadmissibilidade da execução provisória de penas restritivas de direitos, em observância ao disposto no art. 147 da Lei n. 7.210/1984. Tal posicionamento foi mantido pela Terceira Seção, por maioria, na sessão do di…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução das penas restritivas de direitos somente é possível após o trânsito em julgado da condenação, ex vi do art. 147 da Lei n. 7.210/1984. 2. No julgamento definitiv…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 19/02/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada reflete o entendimento pacificado na 3ª Seção desta Corte Superior, no sentido de que não cabe a execução de pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, haja vista a vigência e constitucionalidade do art. 147 da Lei de Execução Penal. Prece…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 12/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n. 1.619.087/…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.