JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão dos indícios de que o recorrente integraria estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, em especial o tráfico de entorpecentes, sendo que, conforme se constata dos autos, mesmo estando encarcerado, o agente permaneceria, em tese, "controlando o tráfico de drogas de dentro da cadeia[...], seja vem virtude do fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que revelam a sua periculosidade concreta, a justificar da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. VI - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, a exemplo da "pluralidade de réus (18 ao todo) e crimes, necessidade de cumprimento de atos processuais em Comarcas diversas", e não obstante a isso, há de se considerar a própria situação criminal do agente, vez que, conforme se constata dos autos, o ora Recorrente encontra-se em execução provisória, em virtude de condenação em outro processo pela prática do delito de tráfico ilícitos de entorpecentes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. VII - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à ausência de contemporaneidade dos fatos, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.563/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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