- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DETECTÁVEIS DE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste qualquer tipo de mácula na decisão proferida pelo Tribunal de origem que, ao indeferir o pleito liminar, consigna que à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, porque pelos argumentos expendidos na inicial e documentos juntados nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. 2. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 528.874/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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