- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a sua revogação por esta Corte. 2. Indícios de autoria e de materialidade que, no caso, foram devidamente demonstrados, não havendo qualquer evidência de ilegalidade. 3. A prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto. Paciente preso em flagrante, enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, mediante uso de tornozeleira eletrônica que, no momento da abordagem policial, estava coberta com papel alumínio. 4. Ordem denegada. (HC n. 531.818/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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