- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PEÇAS DE ROUPA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DANO RELEVANTE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, o valor da res furtiva - peças de roupa avaliadas no total de R$ 156,91, valor correspondente a aproximadamente 33% do salário-mínimo vigente à época (2009), R$ 465,00 - evidencia a expressiva lesividade da conduta. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 533.020/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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