- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA EQUIVALENTE A R$172,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conquanto o paciente ostente em sua ficha criminal maus antecedentes, o ínfimo valor da res furtiva (R$ 172,00, correspondendo a aproximadamente 18% do salário mínimo então vigente a época dos fatos), aliado ao fato de se tratar de itens subtraídos de um hipermercado, permite incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. Habeas Corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal. (HC n. 520.478/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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