- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A tese de que haveria excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A negativa de indícios de autoria e a ausência de provas, além de demandarem profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal. 4. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e variedade de entorpecentes encontrados (9 porções de cocaína, pesando 8,17 g, e 2 micropontos de LSD), o fato de os pacientes já possuírem outras passagens criminais e estarem acompanhados de um adolescente para a prática dos supostos delitos. Tudo a revelar a periculosidade in concreto dos agentes. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 6. Ordem denegada. (HC n. 536.212/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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