- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 03/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 03/04/2019, e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, porque abordados, junto com adolescente, comercializando drogas que guardavam em terreno abandonado, onde foram encontrados "04 (quatro) invólucros e 09 (nove) papelotes de cocaína, com massa bruta de 510,70g (quinhentos e dez gramas e setenta centigramas)" 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do flagrante dos Pacientes, que indicam claramente a prática reiterada da traficância de quantidade considerável de droga. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 531.964/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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