- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que seja reconhecida a nulidade de certidão de dívida ativa, ou o pagamento do tributo reclamado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido principal para extinguir o processo de execução fiscal. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, porém, reformada no Superior Tribunal de Justiça para dar oportunidade ao fisco de apresentação de documentos. II - De fato houve omissão na decisão prolatada em via de recurso especial, no que se refere a sua parte dispositiva, o qual passa a ser sanada. III - Onde se lê: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de dar seguimento à execução fiscal, oportunizando ao Fisco a apresentação dos documentos e cópia do processo administrativo necessários à pretensão executiva." IV - Leia se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a decisão recorrida na origem, para oportunizar ao Fisco a apresentação dos documentos e cópia do processo administrativo necessários à pretensão executiva, nos termos da fundamentação." V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.470.827/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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