JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA 1. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a decisão agravada da Presidência do STJ - ao mencionar que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade" - não especifica com precisão exatamente o que foi deixado de impugnar ou a legislação infraconstitucional não combatida nas razões do agravo. 2. Merece prosperar a irresignação da empresa, pois a decisão agravada não poderia ter sido fundamentada nesse sentido. 3. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 7. O Tribunal de origem, após exame da documentação acostada à petição inicial, concluiu que as as CDAs que instruem a Execução Fiscal são válidas, por satisfazer as exigências legais: "Pelo que se depreende das CDAs, os títulos executivos preenchem os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, mostrando-se aptos a conduzir a execução fiscal, permitindo, ainda, eventual oferecimento de defesa por parte do demandado. Não prospera, portanto, a alegação de nulidade do título executivo" (fls. 110-111, e -STJ). 8. A revisão do entendimento - baseado no exame da prova documental - adotado na Corte regional, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da CDA, exige incursão no acervo probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 9. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 160-161, e-STJ, conhecer do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.496.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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