JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. 1. Havendo efetivamente contradição no aresto embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios, todavia sem efeitos modificativos. 2. De fato, no caso em apreço, verifica-se a apontada contradição. Realmente, no fecho da ementa proposta para o julgamento do Recurso Especial interposto às fls. 108/122, constou, equivocadamente, que se estaria negando provimento ao Recurso Especial, mas a leitura da inteireza da ementa, bem como do voto vencedor, tanto em sua fundamentação quanto em seu dispositivo, revela que a insurgência recursal da Contribuinte foi, na verdade, provida. 3. Neste caso, o dispositivo da ementa do voto condutor se mostra desconectado de todos os demais elementos apresentados tanto na própria ementa quanto na sua fundamentação. 4. Embargos Declaratórios da Contribuinte acolhidos, para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado que passa a ter a seguinte redação: Recurso Especial da Contribuinte provido, a fim de excluir a condenação na verba honorária. (EDcl no REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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