- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. 1. Havendo efetivamente contradição no aresto embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios, todavia sem efeitos modificativos. 2. De fato, no caso em apreço, verifica-se a apontada contradição. Realmente, no fecho da ementa proposta para o julgamento do Recurso Especial interposto às fls. 108/122, constou, equivocadamente, que se estaria negando provimento ao Recurso Especial, mas a leitura da inteireza da ementa, bem como do voto vencedor, tanto em sua fundamentação quanto em seu dispositivo, revela que a insurgência recursal da Contribuinte foi, na verdade, provida. 3. Neste caso, o dispositivo da ementa do voto condutor se mostra desconectado de todos os demais elementos apresentados tanto na própria ementa quanto na sua fundamentação. 4. Embargos Declaratórios da Contribuinte acolhidos, para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado que passa a ter a seguinte redação: Recurso Especial da Contribuinte provido, a fim de excluir a condenação na verba honorária. (EDcl no REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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