JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - In casu, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor dos itens subtraídos (R$ 65,00), que não equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos, os itens - 03 (três) pacotes de lâminas de barbear da marca BIC e 02 (dois) frascos de shampoo da marca Clear - foram restituídos ao estabelecimento comercial, cujo aporte econômico, em razão do furto, não se restou maculado, conjuntura a qual admite a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.452/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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