- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. RÉU PRIMÁRIO E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. Na hipótese dos autos, a Vítima da conduta praticada pelo Agravado é um estabelecimento comercial, cujos bens nem sequer foram apossados e a natureza e o valor dos bens (9 frascos de shampoo e 3 de condicionador, e 2 frascos de creme, avaliados em R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais). Dessa forma, o grau de reprovabilidade da conduta é mínimo, somado à primariedade do Agravado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 518.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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