JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE BENS DE CARÁTER ALIMENTAR E HIGIENE PESSOAL. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que a agravada é reincidente, entendo que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração, de um hipermercado, de "gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal e peças de vestuário diversas [...] avaliadas conjuntamente em R$ 86,56 (oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)", não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de eles terem sido recuperados e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça e o caráter alimentar e de higiene pessoal da res furtiva, sem olvidar, ainda, que, no caso vertente, a reincidência não se operou em razão da prática de delito da mesma natureza. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 471.215/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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