- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ART.11, XIII, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL QUE NÃO ATINGE CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DE TURMAS INTEGRANTES DA MESMA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ, QUE PERMANECE VIGENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. I - Nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ, não cabe à Corte Especial apreciar, em embargos de divergência, dissidência entre julgados advindos de Turmas integrantes de uma mesma Seção, cuja competência é reservada à respectiva Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Desse modo, no presente caso, a apreciação pela Corte Especial se limitará aos temas arguidos relacionados ao paradigma proveniente do acórdão proferido no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, da Segunda Seção, devendo os pontos remanescentes serem apreciados pela Seção competente. II - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. III - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na ausência do regular prequestionamento da matéria referente aos honorários, por não ter suscitado oportunamente ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". V - A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma. Precedentes VI - "Segundo a jurisprudência desta Corte Especial - interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior - é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1121421/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). VII - A mera transcrição da ementa do paradigma, com indicação de tê-lo extraído de endereço eletrônico, não supre a exigência supra descrita. VIII - O mero desprovimento do agravo interno em notação unânime não impõe obrigatoriamente a imposição de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, havendo necessidade da configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso que autoriza sua aplicação, o que inocorreu in casu. IX - Agravo desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.362.179/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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