- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos art. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes. 2. A premissa jurídica adotada pela Corte de origem de que a ausência de fundamento legal específico do crédito tributário, na certidão de dívida ativa, é vício capaz de ensejar a nulidade do título encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Precedente. 3. A verificação concreta da regularidade da CDA, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais e à suficiência das informações nela constantes, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatóro dos autos, o que não é viável no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.675/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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